terça-feira, 25 de agosto de 2009

Juiz determina que funcionários afastados por Érica Rego voltem ao trabalho

Ava Maria e Clenildo Maia foram afastados por suposta perseguição da diretora do Laboratório Regional de Pau dos Ferros e primeira-dama, Érica Rego

Lembram quando publicamos que o Ministério Público abriu Procedimento Investigatório Criminal, de registro cronológico n. 08/2009, com o objetivo de apurar suposto crime de falsificação de resultados de exames laboratoriais cometido pela senhora Érica Carolina Cavalcante de Paula Rego, diretora do Laboratório Central de Referência Regional de Pau dos Ferros?

A história ainda está rendendo e tem novidades, só que em outra esfera.

Explico: O fato é que após a abertura dos procedimentos judiciais por parte do Ministério Público, dois funcionários do Estado, lotados no Laboratório sob o comando da primeira-dama de Pau dos Ferros, foram devolvidos, através de Ato Administrativo, e ficaram sem função na estrutura da saúde estadual.

O motivo? Suposta perseguição pelos mesmos terem sido responsáveis pela denúncia feita ao Ministério Público, resultando na abertura do Procedimento Investigatório Criminal.

Afastados das suas funções, sem justificativa, Ava Maria e Clenilton Maia procuraram os advogados Aldeberto Coelho e Reinaldo Bezerra que deram entrada com um Mandado de Segurança na justiça pauferrense.

O juiz de Direito Osvaldo Cândido de Lima Júnior deferiu, parcialmente, a medida Liminar constante no Mandado de Segurança e determinou a suspensão do Ato Administrativo assinado pela diretora do Laboratório e primeira-dama Érica Cavalcante Rego, como também a volta imediata dos dois funcionários que se encontram afastados.

O magistrado estipulou um prazo de 48h (quarenta e oito horas) para que a Diretora do Laboratório, Érica Rego cumpra a decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Abaixo, a decisão na íntegra, retirada do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN:


DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar requerida na inicial para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que determinou a restituição da impetrante, a qual deverá voltar a exercer as suas funções no LABORATÓRIO CENTRAL DE REFERÊNCIA REGIONAL, até ulterior deliberação, devendo a autoridade coatora adotar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências administrativas necessárias à fiel observância desta decisão, garantindo a impetrante os materiais necessários para o exercício de seu mister, assegurado-lhe o cumprimento da carga horária legalmente estabelecida, com a assinatura do respectivo livro de ponto na entrada e na saída, o recebimento integral de seus vencimentos pelos dias trabalhados, vedada, ainda à autoridade coatora qualquer anotação em sua ficha funcional, enquanto perdurar a presente medida. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir na pessoa da DIRETORA DO LABORATÓRIO CENTRAL DE REFERÊNCIA REGIONAL, Sra. Èrica Carolina Cavalcente de Paula Rego, para a hipótese de descumprimento da presente decisão. CIENTIFIQUE-SE, ainda, a Diretora do Laboratório Central de Referência Regional que o descumprimento desta decisão ensejará, ainda o imediato encaminhamento de peças ao Ministério Público para apurar a prática dos crimes de prevaricação e/ou desobediência. INTIME-SE, pessoalmente, a Diretora do Laboratório Central de Referência Regional ou quem suas vezes fizer, encaminhando-se cópia integral da presente decisão para o cumprimento, com as advertências supra. NOTIFIQUE-SE, ainda, a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, bem como tomar ciência das irregularidades denunciadas. Decorrido o prazo supra, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para emissão de parecer. Ultimadas essas providências, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. Defiro a gratuidade da justiça à impetrante. Pasta de interlocutórias. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Pau dos Ferros, 20 de agosto de 2009. Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (6) Advogados(s): Audeberto de Alencar Coêlho (OAB 5977/RN)

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