terça-feira, 14 de abril de 2009

Desembargador entende que paciente sofreu perturbação

Para o relator da decisão, des. Amaury Moura, o art. 10 da Lei nº 9.656/98 delimita que os planos de saúde são desobrigados de cobrir apenas as próteses que visem fins estéticos ou que não estejam ligadas ao ato cirúrgico.

Ele disse ainda que a falta de clareza nas cláusulas contratuais não pode gerar prejuízo ao consumidor e completa afirmando que “de nada adiantaria a cobertura de um procedimento cirúrgico que visava corrigir problema cardíaco, se não houvesse a cobertura dos stents (...) sem os quais a operação seria um fracasso, porquanto perderia seu objeto”.

Em relação ao dano moral, o relator do processo entende que a paciente sofreu perturbação psicológica e aflição mental quando teve a cobertura da implantação dos stents negada, acentuada pelo fato de ter sido obrigada a arcar com o valor das próteses para que pudesse realizar o ato cirúrgico de urgência.

Dessa forma, a Unimed Natal foi obrigada a pagar à autora da ação, E. L.da Câmara, o valor de R$ 32.536,00 de indenização material e R$.8.000,00 referente aos danos morais.

Fonte: TJRN

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