segunda-feira, 16 de julho de 2007

Blog publica decisão do Desembargador

Você acompanha aqui, na íntegra, do site da Justiça no Diário Oficial do Estado, a decisão do Desembargador João Rebouças.

Agravo de Instrumento N° 2007.002209-0 - 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
Agravantes: Maria do Socorro da Cunha e outro.
Advogado: Dr. Renato de Lima e Souza.
Agravado: Presidente da Câmara dos Vereadores de Pau dos Ferros.
Advogado: Dr. Nelson Benício Maia Neto.
Agravados: Jean Carlos Holanda Costa e outro.
Advogados: Drs. Pedro Fernandes de Queiroz Júnior e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças


D E C I S Ã O

"Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria do Socorro da Cunha e Ismael Mendes Neto, contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Presidente da Câmara dos Vereadores de Paus dos Ferros e dos litisconsortes passivos necessários, Jean Carlos Holanda Costa e Heldo Rogério de Holanda, negou o pedido liminar formulado na inicial.

Em suas razões, os agravantes aduzem que são vereadores da Câmara Municipal de Pau dos Ferros e que a Presidente daquela Casa Legislativa, através do Ato Administrativo nº 001/2007, declarou a extinção de seus mandatos eletivos, com a conseqüente vacância dos cargos, por terem se desvinculados dos partidos políticos aos quais eram filiados à época da eleição.

Afirmam que a primeira agravada amparou-se em decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de que os votos dados aos candidatos não pertencem a estes e sim aos partidos, e que por ser tal conduta ilegal e arbitrária, impetraram a ação mandamental, todavia, a magistrada a quo entendeu por negar a liminar requerida.

Defendem que a concessão da liminar para suspensão dos efeitos do Ato Administrativo é imperativo legal, vez que é necessária uma dilação probatória para que lhes sejam oportunizados aduzir os motivos de suas desfiliações partidárias, manejando todos os meios de prova em direito admitidos.

Sustentam que a agravada ao cassar os seus mandatos de forma automática e unilateralmente, violou o princípio inserto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal que garante o devido processo legal e ao próprio Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, mais precisamente o art. 209 e seu parágrafo único.

Asseveram que no voto condutor da Consulta feita ao TSE, o eminente Ministro Relator, registrou haver hipóteses em que a mudança partidária não importa em perda de mandato.

Argumentam que em assim sendo, o ato administrativo de declaração de vacância não pode ser sumário, o que evidencia a sua ilegalidade, devendo ser reconhecida a sua nulidade.

Por fim, alegando presentes a relevante fundamentação e os danos irreparáveis a serem suportados, postulam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Ato Administrativo nº 001/2007. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.

Juntam à peça recursal os documentos de fls. 18/94.

O pedido de efeito ativo foi deferido em decisão de fls. 97/102.

Através do Ofício nº 106/2007 – GJ, a MM Juíza a quo prestou as informações solicitadas (fls. 109/110).

Contra-razões dos agravados Jean Carlos Holanda Costa e Heldo Rogério de Holanda às fls. 124/133, pugnando pela improcedência do agravo.

A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 135/145).
Tendo os agravantes peticionado informando que a agravada deixou de ordenar o pagamento de seus subsídios, determinei através da decisão de fls. 154/155 que a Presidente da Câmara Municipal de Pau dos Ferros cumprisse a tutela recursal.

Através do Ofício de nº 115/2007 – GJ, a magistrada da inferior instância, informou que proferiu sentença de mérito nos autos do Mandado de Segurança, denegando-a. Juntou cópia da decisão (fls. 169/176)..

Os agravantes, em petição de fls. 177/178, aduzem que não pode a sentença proferida em primeira instância, cassar a eficácia da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, razão pela qual, a magistrada dever atribuir efeito suspensivo à apelação.
Defendem ainda que a agravada deve ser intimada para que mantenha em sua integralidade o cumprimento da decisão liminar que suspendeu os efeitos do ato administrativo vergastado.

É o relatório. Decido.

Pelas informações prestadas pela magistrada a quo, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença de 1º grau.

Com efeito, infere-se das informações e da cópia da sentença prolatada, que em data de 28 de junho do corrente ano, a segurança impetrada foi denegada.

Dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil:

“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior”.

Trago à colação por pertinência lição dos mestres Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [1], do seguinte teor: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

Invoco a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
Resta prejudicado o Agravo de Instrumento face ao julgamento definitivo da ação no Primeiro Grau. À unanimidade, julgaram prejudicado o recurso”. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70017304866, 21ª Câmara Cível, Relator Desembargador Francisco José Moesch, j. em 25.04.2007).

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - SENTENÇA PROFERIDA DENEGANDO A SEGURANÇA - RECURSO PREJUDICADO.
Resta prejudicado pela perda de objeto o Agravo de Instrumento que visa reformar decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança, quando proferida sentença denegando a ordem”. (TJMG, Agravo de Instrumento n° 1.0056.06.124975-3/001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Armando Freire, j.e m 16.01.2007).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR NÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGA A ORDEM - PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Julgado o mandado de segurança, não se conhece do agravo interposto contra decisão denegatória da liminar nele proferida, em razão da perda superveniente do seu objeto”. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2005.031032-2, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Substituto Jaime Ramos, j. em 25.04.2006)

Face ao exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.

Natal, 12 de julho de 2007.

Desembargador João Rebouças
Relator"

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