Potiguar irá receber R$ 10 mil por ter tido nome inserido no Serasa indevidamente
Uma cliente será indenizada, com 10 mil reais, pela inclusão indevida do seu nome no Serasa. Realizando um contrato de financiamento de veículo, não conseguiu mais pagar as parcelas, entregou o carro como forma de pagar a dívida, e mesmo assim, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú, foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente, mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.
O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõem o artigo 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para dra. Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de 1ª grau, o dano moral se configura quando ocorre um atentado contra a reputação da vítima, à sua sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo.
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.
Fonte: TJ/RN
De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú, foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente, mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.
O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõem o artigo 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para dra. Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de 1ª grau, o dano moral se configura quando ocorre um atentado contra a reputação da vítima, à sua sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo.
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.
Fonte: TJ/RN
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