Caern corta água indevidamente e mulher receberá R$ 3 mil de indenização
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que condenou Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN), ao pagamento de indenização por danos morais, para uma consumidora que teve o fornecimento de água cortado na residência, mas de forma indevida.
A Companhia moveu o recurso de Apelação Cível (nº 2008.009469-2), junto ao TJRN, sob o argumento de que não houve interrupção no fornecimento de água por período de um mês, tendo havido o restabelecimento do serviço imediatamente, após o recebimento da medida liminar, o que ocorreu em 02 de abril de 2008.
Ressalta ainda que não houve corte no fornecimento de água, havendo problema na rede de abastecimento instalada na residência da autora, decorrente da obstrução na entrada do hidrômetro devido ao acúmulo de calcário na tubulação.
Para a decisão, os desembargadores levaram em conta que, embora se observe que, no cadastro da empresa, o titular do serviço de abastecimento de água seja o já falecido esposo da autora da ação (demandante), ocorre que, apesar dela não ser a titular, é ela quem efetivamente se beneficia com a prestação, sendo também a responsável pelo pagamento do consumo respectivo.
O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que cabe ressaltar, inicialmente, que a responsabilidade no caso é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo-se apenas a prova do prejuízo.
A Companhia moveu o recurso de Apelação Cível (nº 2008.009469-2), junto ao TJRN, sob o argumento de que não houve interrupção no fornecimento de água por período de um mês, tendo havido o restabelecimento do serviço imediatamente, após o recebimento da medida liminar, o que ocorreu em 02 de abril de 2008.
Ressalta ainda que não houve corte no fornecimento de água, havendo problema na rede de abastecimento instalada na residência da autora, decorrente da obstrução na entrada do hidrômetro devido ao acúmulo de calcário na tubulação.
Para a decisão, os desembargadores levaram em conta que, embora se observe que, no cadastro da empresa, o titular do serviço de abastecimento de água seja o já falecido esposo da autora da ação (demandante), ocorre que, apesar dela não ser a titular, é ela quem efetivamente se beneficia com a prestação, sendo também a responsável pelo pagamento do consumo respectivo.
O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que cabe ressaltar, inicialmente, que a responsabilidade no caso é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo-se apenas a prova do prejuízo.
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