Veja o que diz a resolução 22.218, art 3º, parágrafo 4º
A resolução 22.218 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
O artigo terceiro traz o seguinte texto:
“A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão”.
O parágrafo quarto diz o seguinte:
“A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 a 53.205,00, ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior”.
O artigo terceiro traz o seguinte texto:
“A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão”.
O parágrafo quarto diz o seguinte:
“A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 a 53.205,00, ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior”.
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