quinta-feira, 31 de julho de 2008

Veja o que diz a resolução 22.218, art 3º, parágrafo 4º

A resolução 22.218 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

O artigo terceiro traz o seguinte texto:

“A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 06 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão”.

O parágrafo quarto diz o seguinte:

“A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 a 53.205,00, ou equivalente ao custo da propaganda se este for maior”.

Nenhum comentário: