Mesário faltoso poderá pagar multa
De acordo com a Lei 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, os mesários devem ser intimados por meio de publicação feita até 60 dias antes da eleição e são obrigados a comparecer ao local, data e horário estabelecidos pela Justiça Eleitoral, no dia da eleição.
Além disso, também são convocados a participar de um treinamento preparatório.
O mesário convocado que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição e que não apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias, estará sujeito a multa de meio a um salário mínimo vigente na zona eleitoral.
Caso o mesário seja servidor público, a pena é de 15 dias de suspensão, sem recebimento de remuneração.
As penas previstas são aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
Além disso, também são convocados a participar de um treinamento preparatório.
O mesário convocado que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição e que não apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias, estará sujeito a multa de meio a um salário mínimo vigente na zona eleitoral.
Caso o mesário seja servidor público, a pena é de 15 dias de suspensão, sem recebimento de remuneração.
As penas previstas são aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
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