sexta-feira, 27 de junho de 2008

Decisão Interlocutória publicada no site do TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS FÓRUM JUIZ JAIME JENNER DE AQUINO PROCESSO Nº 108.08.002539-7 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: TERCIA MARIA BATALHA RÉU: PMDB- DIRETORIO DE PAU DOS FERROS/RN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. AUSENCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. 1. Ausente o fumus boni iuris com relação ao pedido de suspensão dos efeitos da convenção partidária, indefere-se liminarmente a medida pleiteada. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por TERCIA MARIA BATALHA em face do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) narrando a inicial, em síntese, que: 1) a requerente é vereadora deste município e exerce seu sexto mandato, tendo a intenção de ser novamente candidata; 2) no dia 20 de junho de 2008 foi marcada a convenção partidária para a escolha de candidatos e que na cédula apresentada não constava o nome da requerente para ser votado, sendo que após discussões fora formulada nova cédula, considerando ilegal a mudança pois deveria ser feita com 48h de antecedência mínima; 3) a ata teria sido impressa e não lavrada em livro próprio e não se fez constar os protestos formulados pela requerente e seu patrono; 4) após nova cédula, foi concedida a cada convencional o direito de votar em cinco dos seis nomes apresentados, em desrespeito ao Estatuto do partido que só prevê o voto cumulativo dado pelo convencional credenciado por mais de um título. Requer, ao final: a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da convenção partidária, especificadamente a homologação dos candidatos ao cargo de vereador (proporcional). Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/61. Despacho preferido pelo Juízo Eleitoral determinando ao PMDB juntada de documentos, o que foi feito às fls. 65/85 e vista dos autos ao RMP que opinou pela incompetência da Justiça Eleitoral às fls. 87/88. Decisão declinatória de competência às fls. 89/90. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar para, ao final, decidir. 2.1 DA LIMINAR REQUERIDA Analiso doravante se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada liminarmente, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. São requisitos para a concessão de medidas cautelares, seja liminarmente ou por ocasião da prolação da sentença: fumus boni iuris e periculum in mora. Todavia, a avaliação desses requisitos para a concessão de liminar é feita de modo diferenciado do que ocorre na fase da sentença. Analisando as alegações constantes na exordial e os documentos que a acompanham, não enxergo a presença do fumus. Com efeito, depreende-se superficialmente da prova apresentada nos autos que apesar dos fatos aduzidos não houve violação ao Estatuto do Partido e tampouco ao edital de convocação da Convenção publicado no Diário Oficial do Município. Senão vejamos: No tocante a cédula de votação, há de se observar que a primeira cédula apresentada realmente demonstrou rejeição explícita a candidatura da requerente, ferindo a igualdade existente entre os candidatos. Todavia, a segunda cédula, que fora a utilizada na votação, não feriu qualquer principio, tendo inclusive feito a distinção entre as candidaturas a vice-prefeito e vereadores. Ademais, não há previsão no Estatuto do Partido que a mudança da cédula seja feita com a antecedência mínima de 48 horas da data marcada para a convenção. Na verdade, o § 4º do art. 89 do Estatuto fixa tal prazo para a substituição de nomes da chapa proposta, o que não ocorreu. Em relação a suposto voto cumulativo, não vislumbro que o mesmo fora concedido na convenção de maneira equivocada, haja vista que o fato de ter-se permitido o voto em 05 candidatos por convencional não quer dizer que o mesmo convencional votou mais de uma vez, nos casos de não ser credenciado por mais de um título, conforme documento de entrega da cédula de votação constante às fls. 78/79. Quanto a possível omissão na ata da convenção de requerimentos formulados pela requerente e/ou seu patrono, não há nos autos, pelo menos, por enquanto, elementos suficientes para aduzir que tenham causado efetivo prejuízo a requerente ou tenham sido acometidos por ilegalidade, capazes de suspender os efeitos da convenção, em especial a homologação dos candidatos ao cargo de vereador. Assim, considerando a ausência do fumus boni iuris nesta fase processual, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DECISÃO Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR a liminar requerida. Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré para contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, hipótese em que serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 28 de junho de 2008. Anna Isabel de Moura Cruz Juíza de Direito Substituta

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