quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Detran é condenado a pagar indenização a taxista de Natal

A juíza Suzana Paula de Araújo D. Corrêa que sentenciou o processo da 5ª Vara da Fazenda Pública, onde o autor, o Sr. RJCB, ajuizou ação de indenização por Danos Materiais e Morais contra o Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN, condenou a entidade a pagar indenização de 6.575 reais ao autor.

Em novembro de 2000 o autor estacionou o seu carro na praia de Ponta Negra, quando foi abordado de forma inexplicável e brusca por agentes de trânsito que lhe aplicaram multa. O Sr. RJCB que é taxista, teve sua carteira de habilitação apreendida, indevidamente, pelos agentes de trânsito e teve o veículo recolhido. O taxista respondeu a processo administrativo junto ao Detran pelas "infrações" cometidas, mas foi absolvido. Após quatro meses do ocorrido recebeu a carteira de habilitação que havia sido apreendida, tempo esse que ficou sem poder exercer suas atividades profissionais.

O Detran reconheceu no processo administrativo que a multa aplicada e a apreensão da carteira foi indevida, mas em sua contestação levanta a preliminar que a responsabilidade seria dos agentes de trânsito da Polícia Militar e não do Detran. A Juíza rejeitou a preliminar e disse ser o Detran o órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica para fins do disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

Para a juíza ficou evidente a ocorrência do dano pela conduta indevida da Administração Pública de multar e recolher a carteira de habilitação e veículo do autor indevidamente, sendo esse veículo o seu instrumento de trabalho, sendo assim o Detran foi condenado a pagar indenização de 2 mil reais por danos morais e de R$ 4.575 reais de dano material.

Fonte: TJRN

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