Lei dispensa advogado para ações penais por injúria racial ou discriminatória
A partir de hoje (30), o cidadão que for moralmente ofendido por injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência poderá dispensar o advogado e recorrer ao Ministério Público para formular uma representação contra o seu ofensor.
A Lei 12.033 publicada no Diário Oficial da União de hoje altera o Artigo 145 do Código Penal de 1940, ao permitir que esse tipo de ação se torne pública condicionada, ou seja, que o Ministério Público possa ajuizar a ação, desde que solicitado pelo ofendido, sem a necessidade de intermediários.
Pela legislação anterior, esse tipo de ação era de caráter estritamente privado, ou seja, a pessoa agredida constituía advogado para representá-la na ação. Agora o agredido tem a opção de pedir ao promotor que a represente.
A Lei 12.033 publicada no Diário Oficial da União de hoje altera o Artigo 145 do Código Penal de 1940, ao permitir que esse tipo de ação se torne pública condicionada, ou seja, que o Ministério Público possa ajuizar a ação, desde que solicitado pelo ofendido, sem a necessidade de intermediários.
Pela legislação anterior, esse tipo de ação era de caráter estritamente privado, ou seja, a pessoa agredida constituía advogado para representá-la na ação. Agora o agredido tem a opção de pedir ao promotor que a represente.
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