"Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e, em conseqüência, determino à autoridade impetrada, o Prefeito do Município de Pau dos Ferros/RN, Senhor Leonardo Nunes Rego, que: a) efetue o repasse do duodécimo mensal à Câmara Municipal em conformidade com o determinado no art. 8º da Lei Municipal nº 1.046/2007, ou seja, levando em consideração o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais previstas no parágrafo 5º do Art. 153 e nos Artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, o que equivale ao valor mensal de R$ 71.918,67 (setenta e um mil novecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser observado de imediato a partir do repasse deste mês de outubro/2007; b) efetue repasse complementar à Câmara Municipal do valor de R$ 69.354,92correspondente à diferença do que foi efetivamente repassado a título de duodécimo nos meses de junho a setembro/2007 (R$ 54.579,94 mensais) e o que lhe é realmente devido (R$ 71.918,67 mensais), podendo fazê-lo em três parcelas de R$ 23.118,30 até o final do ano, juntamente com o repasse do duodécimo dos meses de outubro, novembro e dezembro/2007; c) remeta à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos balancetes mensais referentes aos meses de janeiro a setembro/2007, acompanhados da documentação comprobatória das receitas e despesas do Município, assim como providencie a remessa de referidos documentos nos meses subseqüentes até o dia 10 (dez) do mês posterior, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento da presente determinação. Outrossim, DENEGO A SEGURANÇA no que se diz respeito ao pleito de repasse complementar referente aos meses de janeiro a maio/2007, o que faço com fulcro no art. 15 da Lei nº 1.533/1951, ressalvando a possibilidade de busca de mencionados efeitos patrimoniais pelas vias ordinárias. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51). Após o decurso do prazo para recurso voluntário, com ou sem sua apresentação, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN. CUMPRA-SE DE IMEDIATO. Pau dos Ferros/RN, 17 de outubro de 2007. Valentina Maria Helena de Lima Damasceno Juíza de Direito"