Juíza condena Claro por colocar cliente de Natal no SPC
A Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Deise Holder da Silva Martins, condenou a empresa de telefonia Claro S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.604,92 a um cliente de Natal.
Segundo a decisão, a Claro havia colocado o nome do autor da ação, identificado apenas pelas iniciais SSV, no cadastro de devedores - sendo o Serasa e o SPC - sem que o mesmo nunca tivesse sequer sido cliente da operadora.
A ação foi ajuizada por SSV há cerca de uma ano, em março de 2007. Ele alegou que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava nos órgãos de restrição de crédito e sem nunca ter sido cliente da operadora.
A Claro contestou a ação afirmando que o autor possuía uma linha cancelada por inadimplência e que o valor do débito era R$ 2.405,04. A empresa afirmou também, que o contrato entre as partes se deu de forma oral, versão não confirmada por SSV.
Durante a audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo e o processo foi encaminhado para que a juíza proferisse a sentença. Diante da incapacidade da Claro de comprovar a existência do contrato firmado com o autor, resumindo-se a narrar que o contrato foi procedido de forma verbal, a magistrada afirmou ser inadmissível que o consumidor tenha seu nome exposto com tamanha facilidade.
"A Claro foi omissa por não ter dispensado atenção, zelo e cautela necessários no ato de contratar, além de contratar em nome de consumidor totalmente alheio aos fatos", diz um trecho da sentença.
Para a juíza o dano moral foi facilmente comprovado através da inscrição do nome do autor no cadastro de devedores por dívida ilegal. A juíza Deise Holder, com o intuito não só de compensar o autor do dano sofrido, mas também de coibir que tal conduta por parte da operadora se repita, condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização por dano moral o valor de R$ 6.604,92.
Com informações do TJ/RN
Segundo a decisão, a Claro havia colocado o nome do autor da ação, identificado apenas pelas iniciais SSV, no cadastro de devedores - sendo o Serasa e o SPC - sem que o mesmo nunca tivesse sequer sido cliente da operadora.
A ação foi ajuizada por SSV há cerca de uma ano, em março de 2007. Ele alegou que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava nos órgãos de restrição de crédito e sem nunca ter sido cliente da operadora.
A Claro contestou a ação afirmando que o autor possuía uma linha cancelada por inadimplência e que o valor do débito era R$ 2.405,04. A empresa afirmou também, que o contrato entre as partes se deu de forma oral, versão não confirmada por SSV.
Durante a audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo e o processo foi encaminhado para que a juíza proferisse a sentença. Diante da incapacidade da Claro de comprovar a existência do contrato firmado com o autor, resumindo-se a narrar que o contrato foi procedido de forma verbal, a magistrada afirmou ser inadmissível que o consumidor tenha seu nome exposto com tamanha facilidade.
"A Claro foi omissa por não ter dispensado atenção, zelo e cautela necessários no ato de contratar, além de contratar em nome de consumidor totalmente alheio aos fatos", diz um trecho da sentença.
Para a juíza o dano moral foi facilmente comprovado através da inscrição do nome do autor no cadastro de devedores por dívida ilegal. A juíza Deise Holder, com o intuito não só de compensar o autor do dano sofrido, mas também de coibir que tal conduta por parte da operadora se repita, condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização por dano moral o valor de R$ 6.604,92.
Com informações do TJ/RN
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