Justiça mantém decisão que condenou Unimed a indenizar paciente
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em unanimidade de votos, decidiram manter a sentença de primeira instância, dada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a empresa Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por dano material a Jaime Aquino Filho.
O usuário do Plano de Saúde foi submetido a uma cirurgia cardíaca, onde foi necessária a colocação de dois stents, equipamento cirúrgico, cujo objetivo é dilatar veias, para facilitar o fluxo sangüíneo, utilizado, tanto por cardiologistas, quanto por angiologistas.
No entanto, a Unimed argumentou, inicialmente, que não haveria comprovação científica para que fosse colocado o “stent revestido”, que foi solicitado pelo especialista, mas sim o modelo convencional. Na Ação original, a empresa também argumenta que o pagamento do procedimento cirúrgico foi feito com cheques de terceiros e que o “contrato seria abalado caso a Unimed Natal tivesse que arcar com os custos da referida prótese”.
Um entendimento não compartilhado pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que observou pontos como o fato do paciente estar inconsciente sendo submetido a uma intervenção cirúrgica, o que obrigava a assinatura dos cheques por parentes. Contudo, a nota fiscal da prestação do serviço foi emitida em nome do paciente, o que o torna o verdadeiro titular do direito material.
Os desembargadores também ressaltaram que as relações entre planos de saúde e seus participantes “estão sujeitas à legislação consumerista”, impondo-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também levou em conta que não está especificado no contrato de plano de saúde a exclusão da cobertura de implante de stent revestido ou a cobertura exclusiva de stent convencional.
Fonte: TJ/RN
O usuário do Plano de Saúde foi submetido a uma cirurgia cardíaca, onde foi necessária a colocação de dois stents, equipamento cirúrgico, cujo objetivo é dilatar veias, para facilitar o fluxo sangüíneo, utilizado, tanto por cardiologistas, quanto por angiologistas.
No entanto, a Unimed argumentou, inicialmente, que não haveria comprovação científica para que fosse colocado o “stent revestido”, que foi solicitado pelo especialista, mas sim o modelo convencional. Na Ação original, a empresa também argumenta que o pagamento do procedimento cirúrgico foi feito com cheques de terceiros e que o “contrato seria abalado caso a Unimed Natal tivesse que arcar com os custos da referida prótese”.
Um entendimento não compartilhado pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que observou pontos como o fato do paciente estar inconsciente sendo submetido a uma intervenção cirúrgica, o que obrigava a assinatura dos cheques por parentes. Contudo, a nota fiscal da prestação do serviço foi emitida em nome do paciente, o que o torna o verdadeiro titular do direito material.
Os desembargadores também ressaltaram que as relações entre planos de saúde e seus participantes “estão sujeitas à legislação consumerista”, impondo-se, pois, a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também levou em conta que não está especificado no contrato de plano de saúde a exclusão da cobertura de implante de stent revestido ou a cobertura exclusiva de stent convencional.
Fonte: TJ/RN
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