Banco do Brasil é condenado a pagar 15 mil a cliente de Alexandria
O Banco do Brasil foi condenado a pagar 15 mil reais por danos morais, além do pagamento de indenização por danos materiais de aproximadamente 4 mil reais a senhora F.F.B por ter realizado descontos na conta corrente dela sem a devida autorização. A decisão foi proferida pela Comarca de Alexandria.
A instituição financeira argumentou que o desconto de 61,84 reais mensais ocorreu devido um financiamento que a senhora F.F.B realizou no banco, entretanto foi constatado que não haviam débitos em desfavor da cliente.
O dano moral foi configurado por causa das quantias mensais retiradas de sua conta, durante 14 meses, inclusive o envio de notificações a autora ameaçando incluí-la nos órgãos de restrição ao crédito, o que por si só já é um fato suficiente para produzir danos à imagem e à credibilidade do indivíduo.
Quanto ao dano material, foi constatado devido a retirada da quantia de 1.207,94 da conta corrente da autora, o que resultou na condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando 3.815,88 quantia que já havia sido devolvida a cliente, por meio de decisão interlocutória proferida anteriormente pelo juízo.
Fonte: TJ/RN
A instituição financeira argumentou que o desconto de 61,84 reais mensais ocorreu devido um financiamento que a senhora F.F.B realizou no banco, entretanto foi constatado que não haviam débitos em desfavor da cliente.
O dano moral foi configurado por causa das quantias mensais retiradas de sua conta, durante 14 meses, inclusive o envio de notificações a autora ameaçando incluí-la nos órgãos de restrição ao crédito, o que por si só já é um fato suficiente para produzir danos à imagem e à credibilidade do indivíduo.
Quanto ao dano material, foi constatado devido a retirada da quantia de 1.207,94 da conta corrente da autora, o que resultou na condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando 3.815,88 quantia que já havia sido devolvida a cliente, por meio de decisão interlocutória proferida anteriormente pelo juízo.
Fonte: TJ/RN
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