PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS FÓRUM JUIZ JAIME JENNER DE AQUINO PROCESSO Nº 108.08.002539-7 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: TERCIA MARIA BATALHA RÉU: PMDB- DIRETORIO DE PAU DOS FERROS/RN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. AUSENCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. 1. Ausente o fumus boni iuris com relação ao pedido de suspensão dos efeitos da convenção partidária, indefere-se liminarmente a medida pleiteada. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por TERCIA MARIA BATALHA em face do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) narrando a inicial, em síntese, que: 1) a requerente é vereadora deste município e exerce seu sexto mandato, tendo a intenção de ser novamente candidata; 2) no dia 20 de junho de 2008 foi marcada a convenção partidária para a escolha de candidatos e que na cédula apresentada não constava o nome da requerente para ser votado, sendo que após discussões fora formulada nova cédula, considerando ilegal a mudança pois deveria ser feita com 48h de antecedência mínima; 3) a ata teria sido impressa e não lavrada em livro próprio e não se fez constar os protestos formulados pela requerente e seu patrono; 4) após nova cédula, foi concedida a cada convencional o direito de votar em cinco dos seis nomes apresentados, em desrespeito ao Estatuto do partido que só prevê o voto cumulativo dado pelo convencional credenciado por mais de um título. Requer, ao final: a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da convenção partidária, especificadamente a homologação dos candidatos ao cargo de vereador (proporcional). Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/61. Despacho preferido pelo Juízo Eleitoral determinando ao PMDB juntada de documentos, o que foi feito às fls. 65/85 e vista dos autos ao RMP que opinou pela incompetência da Justiça Eleitoral às fls. 87/88. Decisão declinatória de competência às fls. 89/90. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar para, ao final, decidir. 2.1 DA LIMINAR REQUERIDA Analiso doravante se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada liminarmente, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. São requisitos para a concessão de medidas cautelares, seja liminarmente ou por ocasião da prolação da sentença: fumus boni iuris e periculum in mora. Todavia, a avaliação desses requisitos para a concessão de liminar é feita de modo diferenciado do que ocorre na fase da sentença. Analisando as alegações constantes na exordial e os documentos que a acompanham, não enxergo a presença do fumus. Com efeito, depreende-se superficialmente da prova apresentada nos autos que apesar dos fatos aduzidos não houve violação ao Estatuto do Partido e tampouco ao edital de convocação da Convenção publicado no Diário Oficial do Município. Senão vejamos: No tocante a cédula de votação, há de se observar que a primeira cédula apresentada realmente demonstrou rejeição explícita a candidatura da requerente, ferindo a igualdade existente entre os candidatos. Todavia, a segunda cédula, que fora a utilizada na votação, não feriu qualquer principio, tendo inclusive feito a distinção entre as candidaturas a vice-prefeito e vereadores. Ademais, não há previsão no Estatuto do Partido que a mudança da cédula seja feita com a antecedência mínima de 48 horas da data marcada para a convenção. Na verdade, o § 4º do art. 89 do Estatuto fixa tal prazo para a substituição de nomes da chapa proposta, o que não ocorreu. Em relação a suposto voto cumulativo, não vislumbro que o mesmo fora concedido na convenção de maneira equivocada, haja vista que o fato de ter-se permitido o voto em 05 candidatos por convencional não quer dizer que o mesmo convencional votou mais de uma vez, nos casos de não ser credenciado por mais de um título, conforme documento de entrega da cédula de votação constante às fls. 78/79. Quanto a possível omissão na ata da convenção de requerimentos formulados pela requerente e/ou seu patrono, não há nos autos, pelo menos, por enquanto, elementos suficientes para aduzir que tenham causado efetivo prejuízo a requerente ou tenham sido acometidos por ilegalidade, capazes de suspender os efeitos da convenção, em especial a homologação dos candidatos ao cargo de vereador. Assim, considerando a ausência do fumus boni iuris nesta fase processual, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DECISÃO Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR a liminar requerida. Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré para contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, hipótese em que serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 28 de junho de 2008. Anna Isabel de Moura Cruz Juíza de Direito Substituta
Nenhum comentário:
Postar um comentário